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AGU libera acordos e acelera pagamento de auxílio-moradia para médicos residentes.

A Advocacia-Geral da União (AGU) aprovou recentemente o Parecer Referencial n.º 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU, consolidando o entendimento de que médicos residentes têm direito ao recebimento de auxílio-moradia equivalente a até 30% do valor bruto da bolsa, quando não for ofertada moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.


Por: André Victor Araújo Gonçalves – OAB TO 7572



O que muda na prática?


A principal alteração prática decorrente do Parecer Referencial aprovado pela AGU consiste na possibilidade de celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, o que permite a antecipação do pagamento das indenizações devidas a médicos residentes, sem necessidade de exaurimento da via judicial. Antes, os beneficiários do direito ao auxílio-moradia estavam sujeitos à tramitação completa do processo judicial, com sentença de mérito, eventual fase recursal, liquidação e cumprimento de sentença — procedimento que, na prática, poderia ultrapassar 36 meses, culminando no pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a depender da quantia devida. Com o novo entendimento firmado pela Procuradoria-Geral Federal, o pagamento poderá ocorrer em prazo significativamente inferior, mediante acordo formalizado entre o médico residente e a instituição de ensino responsável pelo programa de residência médica, inclusive durante a fase inicial do processo ou ainda na esfera administrativa. Além disso, o reconhecimento do direito prescinde de formalidades antes discutidas: • Inexigibilidade de requerimento administrativo prévio — o direito ao auxílio nasce automaticamente da inércia da instituição em ofertar moradia in natura; • Desnecessidade de comprovação de despesas com moradia — não se exige a demonstração de gastos com aluguel ou residência, bastando a comprovação do vínculo com o programa de residência médica e a omissão da instituição; • Irrelevância da condição econômica do residente — o direito ao auxíliomoradia é garantido independentemente da renda, patrimônio ou situação financeira do médico residente, não sendo cabível qualquer filtro baseado em critérios socioeconômicos. • Objetividade da obrigação — a ausência da prestação de moradia, por si só, caracteriza o inadimplemento da obrigação legal prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei n.º 6.932/81, gerando o dever de indenizar.


E os valores?


Considerando o valor da bolsa de residência médica atualmente é de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), a depender da duração do programa de residência médica, os valores indenizatórios podem ultrapassar R$ 70.000,00 (setenta mil reais) considerando-se o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal durante todo o período em que a obrigação legal deixou de ser cumprida. O montante devido varia conforme o tempo de permanência no programa de residência e deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, apenas os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à formalização do requerimento judicial poderão ser objeto de cobrança, nos termos da Súmula 85 do STJ. Com o novo entendimento da AGU, tais valores podem ser negociados e pagos por meio de acordo judicial ou extrajudicial, proporcionando maior celeridade e previsibilidade no recebimento, sem necessidade de submissão ao rito de precatórios ou RPVs.


Fundamentação legal e judicial


Com base no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, reafirma-se que cabe à instituição de ensino ou hospital universitário ofertar a moradia — obrigação de natureza educacional, e não trabalhista. Quando essa obrigação não é cumprida, deve-se o pagamento de indenização mensal equivalente a 30% da bolsa. O novo parecer acompanha a sólida jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização, que fixou o Tema 325 no sentido de que: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". Impacto social e jurídico Além da segurança jurídica, o reconhecimento do auxílio-moradia colabora com a valorização da residência médica e a dignidade dos profissionais em formação. Trata-se de uma medida que beneficia o residente, fortalece o SUS e promove justiça social.


Por que essa medida é vantajosa?


A vantajosidade da medida adotada pela Advocacia Geral da União é clara sob vários aspectos: • Jurídico: a tese está pacificada nos tribunais, o que reduz riscos processuais e evita prolongamento de litígios desnecessários. • Econômico: evita custos com honorários sucumbenciais e movimenta menos recursos públicos com disputas judiciais. • Social: promove justiça ao garantir condições mínimas de dignidade a médicos em formação, além de valorizar sua contribuição ao SUS. • Processual: a celebração de acordos acelera a resolução dos casos, libera o judiciário e permite que os residentes recebam os valores mais rapidamente. Trata-se, portanto, de uma solução que concilia segurança jurídica, eficiência administrativa e efetividade social — beneficiando não apenas os profissionais da saúde, mas também a gestão pública e a coletividade. Assim, se você é ou foi médico residente e não recebeu moradia nem auxílio correspondente, é possível pleitear judicialmente a indenização — mesmo sem ter apresentado comprovantes ou solicitado administrativamente.

 
 
 

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